Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7000551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001751-94.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por F. C. D. A. contra a decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de saída para estudos. O agravante pretende a reforma da decisão para que seja autorizado a frequentar curso superior de Direito no Centro Universitário Estácio de Santa Catarina, onde se encontra regularmente matriculado. Sustenta, contudo, que a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal - LEP asseguram ao preso o direito à educação como instrumento de ressocialização, não havendo vedação legal à cumulação de estudo e trabalho externo.
(TJSC; Processo nº 8001751-94.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7000551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001751-94.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por F. C. D. A. contra a decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de saída para estudos.
O agravante pretende a reforma da decisão para que seja autorizado a frequentar curso superior de Direito no Centro Universitário Estácio de Santa Catarina, onde se encontra regularmente matriculado.
Sustenta, contudo, que a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal - LEP asseguram ao preso o direito à educação como instrumento de ressocialização, não havendo vedação legal à cumulação de estudo e trabalho externo.
Ressalta, ainda, que a gravidade abstrata do crime não constitui fundamento idôneo para restringir direitos na execução e que o apenado possui bom comportamento, já exercendo atividade laboral externa de forma regular.
Destaca, por fim, que o trajeto entre o local de trabalho, a instituição de ensino e a penitenciária é plenamente viável, de modo que a frequência ao curso superior mostra-se compatível com o regime semiaberto e essencial à sua reintegração social (evento 1, OUT6).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o seu conhecimento e não provimento (evento 1, PROM8).
Mantida a decisão pela magistrada a quo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça (evento 1, OUT9).
A 25ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo reeducando contra decisão que indeferiu o pedido de realização de estudos fora do estabelecimento prisional, sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da benesse.
O exame dos autos de execução penal n. 9001455-20.2023.4.04.7200, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), evidencia que F. C. D. A. cumpre a pena de 13 anos, 05 meses e 07 dias de reclusão, imposta pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se atualmente em regime semiaberto, tendo-lhe sido deferido o benefício do trabalho externo (seq. 468.1 e 480.1).
Após manifestação do Ministério Público, a pretensão foi indeferida sob os seguintes fundamentos:
[...]
In casu, não obstante a comprovação de que o apenado se encontre matriculado no Curso de Direito do Centro Universitário Estácio de Santa Catarina, bem assim o fato de já ter cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena imposta, não faz ele jus à autorização de saída para estudos.
Com efeito, tem-se que na Sequência 468.1 o apenado teve deferido o benefício do trabalho externo em empresa privada, a fim de exercer atividade laboral extramuros, com jornada das 09: 00h às 17:50h, de segunda-feira à sábado, razão pela qual resta inviabilizada a extensão de atividades externas, ainda que sob o pretexto do exercício de atividade estudantil.
Ora, ainda que o ingresso no ensino superior consista importante etapa no crescimento profissional do sentenciado e de suma importância para a ressocialização, caso autorizada a saída para estudos na forma pretendida pela defesa, estar-se-ia autorizando uma quantidade excessiva de atividades desvigiadas, já que o apenado passaria longas horas do dia fora do estabelecimento prisional, o que desvirtua a forma de resgate da reprimenda e não condiz com a atual fase de cumprimento de pena em que se encontra, já que, ao fim e ao cabo, o cumprimento da pena na forma pretendida se equipararia ao regime aberto, cujo alcance encontra-se previsto tão somente para março de 2027.
Registra-se, neste particular, que o apenado restou condenado pela prática de crime contra a saúde pública e de natureza equiparada a hedionda, o que se traduz em motivo mais do que suficiente para imposição de maior rigor na fiscalização no cumprimento de sua pena, daí não sendo razoável que seja beneficiado com a possibilidade de saída do estabelecimento por longo período de tempo, ainda que sob o fundamento do exercício de atividade laboral e estudo.
Portanto, diante da natureza dos crimes praticados pelo apenado, o longo tempo de pena a cumprir em regime semiaberto e o fato de já estar exercendo trabalho externo, forçoso reconhecer, neste estágio da execução, pela incompatibilidade da saída para estudos com os objetivos da pena, não preenchendo o apenado o requisito subjetivo para a concessão do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de autorização de saída para estudo no período noturno formulado por F. C. D. A.. Intimem-se.
O pedido de estudo pressupõe a saída do estabelecimento prisional, sendo certo que a concessão do benefício exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, quais sejam: comportamento adequado, cumprimento de um sexto da pena se primário e de um quarto se reincidente, além da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Ao se manifestar sobre tais requisitos, mostra-se acertada a fundamentação apresentada pelo juízo da execução penal, que abordou a natureza dos crimes praticados pelo apenado, o tempo que ainda lhe resta para o cumprimento do regime semiaberto e a já autorizada saída para trabalho externo, a qual ocorre das 09h às 17h50min., de segunda-feira à sábado, com intervalo de 2h para almoço (seq. 468.1).
Diante de tais circunstâncias, não se desconhece a relevância dos estudos pelos apenados para os fins de sua ressocialização, bem como o fato de que, no presente caso, a universidade estaria situada no trajeto entre o local de trabalho e a penitenciária.
Contudo, o pedido do agravante visa à autorização para frequentar aulas presenciais em quatro dias da semana (segunda, quarta, quinta e sexta-feira), das 19h às 21h40. De uma simples análise, verifica-se que o agravante sairia da unidade prisional às 9h e, nesses quatro dias, retornaria apenas às 21h40, além das saídas para o trabalho às terças e aos sábados, das 9h às 17h50. Assim, conforme bem pontuado pela magistrada, “o cumprimento da pena na forma pretendida se equipararia ao regime aberto, cujo alcance encontra-se previsto tão somente para março de 2027”, circunstância que desvirtua a finalidade punitiva da sanção e não se mostra compatível com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP).
Conforme bem pontuado pelo Exmo. Procurador de Justiça:
Não obstante o estudo extramuros seja relevante para estimular o preso a ocupar seu tempo com atividades produtivas e para servir como forma de ressocialização e de atenuação das dificuldades que possa enfrentar ao ingressar no mercado de trabalho, não há como desconsiderar que o apenado cumpre pena pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, delitos hediondos, e que há pouco recebeu permissão para exercer o trabalho externo no período diurno, cenário que impõe maior cautela ao se ponderar sobre a possibilidade de concessão do pleito em análise, sobretudo porque, como consta na declaração de matrícula da sequência 481.2, o agravante pretende frequentar o curso no período noturno, das 19h às 21h40min.
Sobre o tema já decidiu esta Corte em situação análoga:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA ESTUDO. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA FREQUÊNCIA A CURSO UNIVERSITÁRIO NO PERÍODO NOTURNO. DESPROVIMENTO. APENADO QUE JÁ EXERCE ATIVIDADE LABORAL EXTRAMUROS. INVIABILIDADE DE ACUMULAR TAREFAS EXTERNAS, PERMANECENDO LONGO PERÍODO FORA DO ERGÁSTULO, SOB PENA DE DESVIRTUAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANIFESTA INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000441-87.2024.8.24.0023, 4ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão JOSÉ EVERALDO SILVA , D.E. 20/05/2024)
Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
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Documento:7000552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001751-94.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. decisão de INDEFERIMENTO da saída temporária para estudo universitário, no período noturno. preso em regime semiaberto.
RECURSO DO APENADO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU AUTORIZAÇÃO PARA A FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR, NO PERÍODO NOTURNO, quatro dias da semana, DAS 19h às 21h40. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APENADO EM REGIME SEMIABERTO QUE JÁ EXERCE TRABALHO EXTRAMUROS DE SEGUNDA A SÁBADO, 09h às 17h50min.. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DA PENA (ART. 123, III, DA LEP).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001751-94.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 177, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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